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Desisti de vender meu imóvel, devo pagar o corretor?

Atualizado: 16 de jan. de 2024

Afinal, é ou não devida a comissão ao corretor quando a venda não se concretiza

Quando falamos de compra e venda de imóveis é um questionamento comum tanto dos corretores de imóveis quanto dos compradores e vendedores quando é devida ou não a comissão de corretagem, principalmente, quando o negócio celebrado não é cumprido, seja por desistência de um dos interessados ou por qualquer outro motivo.


O que é contrato de corretagem?

Um primeiro ponto que precisamos entender diz respeito à natureza jurídica do contrato de corretagem. A corretagem é descrita como atividade pela qual o corretor de imóveis se compromete a aproximar as partes envolvidas para concretização de determinado negócio jurídico, com remuneração mediante a realização do negócio pretendido, conforme atribui o artigo 722 do Código Civil.


Nesse ponto, fica claro que a responsabilidade assumida pelo corretor de imóveis junto a seu cliente é de obter o resultado pretendido, vendendo ou encontrando o imóvel desejado para seu contratante. Portanto, é evidente que o corretor somente terá direito ao pagamento mediante a realização do negócio.


E quando desisto da venda?

No dia a dia negocial do mercado imobiliário, existem diversas situações em que os contratantes dos serviços dos corretores de imóveis entendem como justificáveis o não pagamento da comissão de corretagem, sob pretexto de que o negócio jurídico não foi concretizado.


Porém, embora a atividade de corretagem seja de resultado, o corretor de imóveis tem garantida sua remuneração quando a negociação não foi concretizada por culpa exclusiva do comprador ou do vendedor, como, por exemplo: não pagamento e arrependimento posterior. É o que diz o art. 725 do Código Civil:


Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.


Como sabemos, a atividade de compra e venda de imóveis é um ato complexo, envolvendo diversas etapas desde a conversa inicial entre os interessados até a efetiva transmissão da propriedade com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Sendo assim, não é justificável o não pagamento do contrato de corretagem quando o negócio em si foi desfeito seja por arrependimento das partes ou por descumprimento do contrato por culpa exclusiva dos interessados. Isso, porque o trabalho de aproximação e realização do negócio designado ao corretor foi cumprido com a assinatura do contrato de compra e venda de imóveis. Portanto, é devido o pagamento ao agente imobiliário que intermediou a negociação.





O entendimento sobre obrigatoriedade de pagamento ao corretor quando há a concretização do negócio e seu descumprimento por circunstâncias alheias a sua atuação é firme nos Tribunais:


"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor." (AgInt no AgInt no AREsp n.1.128.381/SP,)


“(...) Aquele que realiza trabalho de corretagem tem direito à comissão pela intermediação do negócio efetivamente concretizado. In casu, como a parte autora logrou comprovar que, com o seu trabalho, aproximou as partes (vendedores e comprador) e, tendo sido concretizado o negócio imobiliário, independente do arrependimento posterior de qualquer das partes (vendedor ou comprador), deve o requerido responder pelo pagamento da comissão de corretagem devidamente prevista em contrato. Assim, de rigor a reforma da sentença, reconhecida a procedência da demanda. (TJSP; Apelação Cível 0025293-12.2013.8.26.0003)


Além disso, a atividade praticada do corretor de imóveis é de resultado e o descumprimento do negócio por motivos atribuídos unicamente aos contratantes dos serviços de corretagem não afasta a obrigação de pagamento de sua comissão.


Conclusão

A segurança jurídica tanto para o corretor quanto para os contratantes, ao enfrentar esse tipo de situação, fica a resguardada com um contrato de prestação de serviços de corretagem elaborado por escrito, contendo cláusula específica sobre a desistência do contrato pelas partes envolvidas e a responsabilização pelo pagamento da comissão, dado o desfazimento do negócio por circunstâncias alheias aos serviços prestados pelo agente imobiliário.


E o seu caso como é? Já enfrentou situações de negativa ao pagamento da comissão de corretagem? Ou seu corretor não participou do negócio e está cobrando os valores da taxa de corretagem? Clique no botão abaixo e fale com um advogado agora.





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